Estou ciente de que os dados fornecidos são exclusivamente para cadastro mencionado no formulário. Após finalização, os dados serão armazenados pela E.D. Assessoria Contábil, de forma segura, apenas com a finalidade de manter histórico de atividades realizadas e sem hipótese de transmissão a terceiros, conforme Lei Nº 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Veja a seguir algumas informações relevantes para a sua empresa.

DCTF MENSAL | Cancelamento das multas por atraso na entrega


Ato Declaratório Executivo CORAT nº 2, de 05.02.2024 - DOU de 08.02.2024

Cancela multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWe b) nos casos em que especifica.
O Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário, no exercício das atribuições previstas no inciso II do art. 66 e no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021 ,
Declara:
Art. 1º Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWe b) emitidas no dia 16 de janeiro de 2024.

Parágrafo único. O cancelamento a que se refere o caput aplica-se às multas emitidas em razão de atraso na entrega da DCTFWeb categoria geral referente ao período de apuração dezembro de 2023 e com informações sobre apuração de débitos recebidas da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf.

Art. 2º Os valores pagos indevidamente, referentes a multas canceladas, poderão ser restituídos mediante requerimento a ser formalizado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021 .

Art. 3º Na hipótese de compensação de valores referentes às multas canceladas, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento da declaração de compensação ou sua retificação, para excluir o débito relativo às multas canceladas, observado o procedimento previsto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 .

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE